Quando o assunto é crueldade animal na legislação brasileira, ainda há muito o que ser discutido. A jurista Janaína Chiaradia elaborou um artigo, com a ajuda de alguns especialistas em direito animal e ambiental, para analisar as principais divergências do assunto.
*Por Janaína Chiaradia, Jurista, Mestre em Direito, Professora, Palestrante e Escritora, para o Paraná Portal
Direito ou crueldade animal: as questões divergentes entre a Constituição Federal e a cultura regional. Tendo em vista a temática apresentada, e o interesse de muitos, fui buscar informações preciosas com especialistas na área.
Durante a gravação do vídeo que segue abaixo, muitas particularidades foram apontadas pelo Juiz Federal e Pós-Doutorando, Dr. Vicente de Paula Ataíde Jr:
E, por meio de seus escritos, o nobre jurista, e estudioso do tema, Vicente de Paula Ataide Junior, ponderou a problemática de direito e crueldade animal com as informações que seguem abaixo:
Crueldade animal: animais não são coisas
Houve tempo em que se podia pensar que um cão ou um gato, ou mesmo um boi, um porco, uma galinha ou um peixe fossem coisas equivalentes a um relógio ou a uma outra máquina qualquer.
Assim se pensava diante da pressuposição de que animais, além de não serem dotados de razão e de linguagem, não pudessem sofrer ou experimentar sentimentos dolorosos.
A ciência demonstrou que os animais são seres vivos sencientes. Isto é, também são dotados da capacidade de sentir dor e prazer. [1]
A partir dessa constatação, Peter Singer, nos anos 1970, deduziu que não há justificativa moral para considerar que a dor que os animais sentem seja menos importante que a mesma intensidade de dor sentida por humanos.
Com essas bases, todo um novo desenvolvimento ético-filosófico foi produzido para perquirir e redimensionar a posição dos animais no mundo. Assim como nas suas relações com os seres humanos.
Crueldade animal: o que prevê a Constituição Brasileira
Fato é, que esse movimento filosófico, acompanhado dos movimentos sociais de defesa e proteção animal, acabaram por influenciar a redação da Constituição Federal brasileira, a qual completa, em 2018, 30 anos de promulgação.
A Constituição, no art. 225, §1º, VII, estabelece que incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
A parte final desse inciso consagra a regra constitucional da proibição da crueldade animal, derivada do reconhecimento de que animais são seres sencientes, que sofrem e que, portanto, são dotados de uma dignidade própria. [2]
Ora, nos dias de hoje, em que não mais se admite a escravidão e a discriminação preconceituosa (nem racismo, nem sexismo), é evidente que toda dignidade deve ser protegida por um catálogo mínimo de direitos fundamentais (a impedir, também, qualquer forma de especismo).
Por isso, é que se reconhece aos animais o direito fundamental à existência digna, posta a salvo de práticas cruéis, o qual se posiciona como uma nova dimensão: os direitos fundamentais pós-humanistas.
Direito animal: leis para combater a crueldade animal
O novo ramo do Direito, composto pelas regras e princípios que estabelecem os direitos fundamentais dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ambiental ou ecológica, denomina-se Direito Animal.
O Direito Animal não se confunde com o Direito Ambiental. Neste, os animais são considerados como espécie, relevantes pela sua função ecológica. Ao passo que, no Direito Animal, os seres não humanos são considerados como indivíduos sencientes, importantes por si só, independentemente da sua função ambiental ou ecológica.
A autonomia do Direito Animal já foi reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Decisão decorrida por ocasião do julgamento, no final de 2016, da ADIn 4983 (ADIn da vaquejada). [3]
Nessa sessão, o Ministro Luís Roberto Barroso, afirmou:
“A vedação da crueldade animal na Constituição Federal deve ser considerada uma norma autônoma, de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista. E, a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente. Só assim reconheceremos a essa vedação o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propô-la em benefício dos animais sencientes.
Esse valor moral está na declaração de que o sofrimento animal importa por si só. Independentemente do equilíbrio do meio ambiente, da sua função ecológica ou de sua importância para a preservação de sua espécie.”
Toda essa realidade demonstra-se completamente incompatível com as equiparações tradicionais entre animais e coisas, bens ou com a consideração dos animais como simples meios para o uso arbitrário desta ou daquela vontade humana.
À evidência, o Código Civil brasileiro de 2002 está defasado e não conversa com a Constituição. Não apenas em relação ao novo desenho da família, mas também, e sobretudo, quanto ao status jurídico dos animais: animais não são coisas. [4]
Crueldade animal e os direitos: como obter mais informações
Para conhecer mais sobre esse novo campo jurídico, vale a pena consultar, online, a Revista Brasileira de Direito Animal. A publicação é vinculada ao Núcleo de Pesquisa e Extensão em Direitos dos Animais (NIPEDA) do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Ela é pioneira em toda a América Latina. Veja aqui.
Outro caminho para ter contato com o animalismo jurídico é receber um kit com os principais materiais jurídicos sobre o Direito Animal, encaminhando uma solicitação para o e-mail <>.
Crueldade animal e a legislação: considerações
O Direito Animal positivo existe no Brasil.
Conta não apenas com fundamentos constitucionais, mas também com estatutos legais, construções doutrinárias emergentes e receptividade jurisprudencial.
Aponta para um sonho: vida digna para todos, independentemente da espécie.
É incrível o despertar para as reflexões sobre um assunto, que, ao mesmo tempo parece tão banal, e por outro lado, com tais circunstâncias e impactos, nos remete a uma necessária conscientização e posicionamento de atitudes, gradativamente, necessárias.
Através de contatos telefônicos e por meio de rede social, se fez a importante participação, do presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/PR, Dr. Alaim Giovani Fortes Stefanello, o qual apresenta aspectos importantes sobre o tema, conforme passo a expor:
Opinião do Dr. Alaim Giovani Fortes Stefanello
O direito animal tem se consolidado como um ramo autônomo do direito. Emerge da consciência cada vez maior da sociedade acerca dos maus-tratos e da necessidade de uma nova ética no relacionamento entre animais humanos e não humanos. A partir da Constituição Federal de 1988, uma nova racionalidade jurídica começa a ser construída. Entendendo-se, mais recentemente e a partir do Texto Constitucional, que os animais também seriam “titulares” ou “sujeitos” de direitos.
Particularmente, eu costumo dizer que estamos em um momento de superação do direito ambiental e socioambiental, passando para os direitos da sociobiodiversidade, nos quais, a diversidade da vida, englobando humanos e animais no contexto do meio ambiente harmônico e equilibrado, dá origem a epistemologias jurídicas não admitidas no passado, a exemplo dos direitos dos animais.
A legislação vigente na área ambiental e também animal costuma ser alterada basicamente por questões de ordem econômica e cultural. Constantemente, a sociedade se depara entre conflitos de ordem ambiental ou defesa animal em contraposição com projetos de interesse econômico.
Via de regra, a força econômica acaba prevalecendo neste embate. Pois, geralmente, os legisladores acabam decidindo em prol do suposto “desenvolvimento”, sem considerar que é possível, sim, compatibilizar, por exemplo, um crescimento econômico com respeito às questões ambientais.
No tocante aos animais, não é de outra forma. Com o diferencial que a cultura da sociedade tem evoluído. E, ao menos de uma maneira geral e cada vez maior, já não se aceita que sejam praticados maus-tratos ou crueldades contra os animais.
Evolução do Direito Ambiental
O Direito Ambiental era considerado como um ramo do direito administrativo antigamente. Na atualidade, é uma das áreas mais importantes no campo jurídico. Evoluiu para o direito socioambiental e direitos da sociobiodiversidade.
Os seres humanos têm se percebido e compreendido que são parte integrante do mesmo meio ambiente, conjuntamente com os animais e outros seres vivos, formando um todo que precisa conviver de forma holística. Pois, as gerações futuras possuem o direito constitucional ambiental de usufruírem do que a natureza pode oferecer, inclusive tudo aquilo que ainda desconhecemos, porque existem muitos princípios ativos de plantas e animais ainda não descobertos, nos quais podem estar a cura para as doenças que afligem a humanidade.
Realmente, o assunto merece respeito e considerações. Vai muito além do simples cuidado com os cachorros ou gatos que muitos têm em suas residências. Mas, os impactos ambientais, sociais, alimentares, também precisam ser repensados.
Confira um vídeo com mais detalhes sobre direito animal
Convido a todos a assistirem o vídeo abaixo, com a Dra. Alessandra Galli Aprá. Representa uma importante contribuição para os estudos e ponderações sobre o direito animal.
Finalizo com a reflexão do carinho expressado pela letra de Caetano Veloso, na melodia de “leãozinho”:
“Gosto muito de te ver, leãozinho
Caminhando sob o sol
Gosto muito de você, leãozinho
Para desentristecer, leãozinho
O meu coração tão só
Basta eu encontrar você no caminho…”.
Notas
[1] Segundo a Declaração de Cambridge sobre a Consciência (2012) (leia aqui), “A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência.”
[2] Como forma de tutelar a dignidade animal, a Lei 9.605/1998 tipificou o crime de maus-tratos contra animais: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
[3] STF, Pleno, ADIn 4983, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 06/10/2016, publicado em 27/04/2017.
[4] A Áustria foi pioneira em incluir, no seu Código Civil, em 1988, um dispositivo afirmando que os animais não são coisas, protegidos por leis especiais. No mesmo sentido, em 1990, foi inserido o §90a no BGB alemão. Em 2003, também no art. 641a do Código Civil suíço.
De forma diferenciada foi a alteração do Código Civil francês, em 2015, dispondo, em seu art. 515-14, que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade (Les animaux sont des êtres vivants doués de sensibilité.). Na mesma linha do direito francês, mudou o Código Civil português, em 2017, estabelecendo que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza (art. 201º-B).
[4.1] O que diz a legislação brasileira
No Brasil, tramitam no Congresso Nacional vários projetos de lei com o objetivo de conferir novo status jurídico, no plano infraconstitucional, aos animais. Dentre outros, o Projeto de Lei da Câmara 6799/2013, de autoria do Deputado Ricardo Izar (PSD/SP), estabelece que “Os animais domésticos e silvestres possuem natureza jurídica sui generis, sendo sujeitos de direitos despersonificados, dos quais podem gozar e obter a tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa”.
Esse projeto também inclui parágrafo único no art. 82 do Código Civil brasileiro, para regrar que o regime jurídico de bens não se aplica a animais domésticos e silvestres. Tal projeto já foi aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal, em 19/4/2018, no qual recebeu o número PLC 27/2018, sob relatoria do Senador Hélio José.
*Imagem: divulgação.